Artigo 2º do Decreto nº 91.983 de 25 de Novembro de 1985
Lei nº 7.326 Aprova o Regulamento para o ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - CETN, em decorrência da Lei nº 7.326 de 18 de junho de 1985.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nºs 71.317 de 6 de novembro de 1972 , 74.192 de 19 de junho de 1974 , 75.212 de 14 de janeiro de 1975 e 79.671 de 9 de maio de 1977 , e demais disposições em contrário.
Anexo
Texto
REGULAMENTO PARA O INGRESSO NO CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS
CAPÍTULO I
Dos Fins
Art. 1º - O Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (CETN), de que trata o presente Regulamento, é constituído por Oficiais que se destinam, primordialmente, ao exercício de funções que visem à aplicação dos conhecimentos técnicos necessários às atividades de manutenção e reparo dos meios existentes, e ao projeto e desenvolvimento de novos meios.
Art. 2º - Os Oficiais do CETN exercerão cargos ou funções em organizações Militares (OM) da Marinha, em terra ou embarcados, de acordo com as suas qualificações e atendendo à conveniência do serviço.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 3º - O CETN é formado por Oficiais oriundos de Concursos de Seleção e de Admissão, conforme previsto no artigo 6º deste Regulamento.
Art. 4º - O CETN é constituído dos seguintes postos:
Vice-Almirante
Contra-Almirante
Capitão-de-Mar-e-Guerra
Capitão-de-Fragata
Capitão-de-Corveta
Capitão-Tenente
Primeiro-Tenente
Art. 5º - O efetivo em cada posto do CETN é fixado pelo Presidente da República, por proposta do Ministro da Marinha, conforme disposto nos
artigos 2º
e
3º da Lei nº 7.151 de 01/12/83
.
CAPÍTULO III
Do Ingresso no CETN
Art. 6º - O ingresso no CETN far-se-á por um processo que compreende duas modalidades:
I - para Oficiais da ativa do Corpo da Armada, do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, mediante Concurso de Seleção e posterior Curso de Engenharia; e
II - para outros militares e para civis, diplomados em Engenharia, mediante Concurso de Admissão, seguindo-se Curso de Adaptação ao Oficialato.
Art. 7º - Os Oficiais enquadrados no item I do artigo anterior, ao ingressarem no CETN, como Capitães-Tenentes, terão computadas, para todos os efeitos, as suas antigüidades nos Corpos de origem, respeitada a precedência entre os Corpos.
§ 1º - O Oficial que satisfizer as condições do item I do art. 6º como Primeiro-Tenente, somente ingressará no CETN após o término do interstício previsto para este posto no seu Corpo de origem.
§ 2º - O Oficial que tiver sua matrícula trancada no Curso de Engenharia, por interesse ou autorização expressa da Administração Naval, somente ingressará no CETN após diplomado; enquanto tal não ocorrer, e com o propósito de evitar prejuízo para sua carreira no que se refere ao acesso, o Oficial concorrerá normalmente com os demais componentes de seu Corpo de origem.
Art. 8º - Os candidatos procedentes do Concurso de Admissão, após a aprovação no Curso de Adaptação ao Oficialato, serão nomeados Primeiros-Tenentes e designados para o Serviço Ativo, ingressando no CETN, na ordem de classificação final obtida de acordo com as Normas aprovadas pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha.
Parágrafo único - Em caso de igualdade de médias finais, a classificação final dos candidatos ao CETN listados no inciso Il do art. 6º será estabelecida de acordo com o seguinte critério de precedência:
a) Oficiais em serviço ativo da marinha, respeitadas suas antigüidades;
b) Oficiais da reserva da Marinha, respeitadas suas antigüidades;
c) Oficiais da reserva de outras Forças Armadas, respeitadas suas antigüidades nas respectivas Corporações;
d) Praças da ativa da Marinha e de outras Forças Armadas, respeitadas suas antigüidades;
e) Praças da reserva da marinha e de outras Forças Armadas, respeitadas as respectivas antigüidades;
f) Membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, respeitadas suas antigüidades; e
g) Civis, por ordem cronológica de idade, com prioridade para os mais idosos.
CAPÍTULO IV
Do Concurso de Seleção
Art. 9º - O Diretor-Geral do Pessoal da Marinha fixará, anualmente, mediante proposta encaminhada pela Diretoria do Pessoal Militar da Marinha, o número de vagas para os Cursos de Engenharia indicando, de acordo com as necessidades do Serviço, as habilitações consideradas de interesse para a Marinha.
Art. 10 - Competirá ao Diretor-Geral do Pessoal da Marinha baixar instruções para o Concurso de Seleção à matrícula no Curso de Engenharia.
Art. 11 - A sistemática para a realização do Curso de Engenharia, os requisitos a serem cumpridos pelos Oficiais durante a sua realização, bem como seus direitos e deveres específicos no referido período, serão determinados por instruções baixadas pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha.
Art. 12 - Os Oficiais só terão uma oportunidade de candidatar-se ao Concurso de Seleção.
Art. 13 - O Oficial matriculado em Curso de Engenharia, que não satisfizer os requisitos exigidos pela Administração Naval para prosseguimento do curso, perderá a condição de candidato ao CETN, permanecendo no seu Corpo de origem.
CAPÍTULO V
Do Concurso de Admissão
Art. 14 - O Diretor-Geral do Pessoal da Marinha fixará, mediante proposta encaminhada pela Diretoria do Pessoal Militar da Marinha, o número de vagas, por habilitação, para o Concurso.
Art. 15 - O Concurso de Admissão será constituído de etapas eliminatórias e classificatórias, nas quais deverão ser cumpridas, sucessivamente, as condições previstas nas Normas para o Concurso, baixadas pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha.
Art. 16 - O Curso de Adaptação ao Oficialato será constituído de duas etapas:
- Curso de Formação; e
- Estágio de Aplicação
A organização e o funcionamento destas etapas, bem como os direitos e deveres dos candidatos durante as mesmas, serão determinados por instruções baixadas pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha.
§ 1º - O Curso de Formação terá a duração mínima de (4) meses, sendo dispensados do mesmo os candidatos ao CETN que já sejam Oficiais da Marinha.
§ 2º - O Estágio de Aplicação, que se segue ao Curso de Formação, terá a duração de até dez (10) semanas, devendo participar do mesmo todos os candidatos ao CETN aprovados no Concurso de Admissão.
Art. 17 - Os candidatos aprovados no Concurso de Admissão serão classificados, conforme critério estabelecido nas instruções, até o preenchimento das vagas fixadas, no Concurso, para cada habilitação.
Art. 18 - Para efeitos de remuneração e precedência durante o Curso de Adaptação ao Oficialato e o Estágio de Aplicação, os candidatos ao CETN serão considerados Guardas-Marinha, à exceção dos Oficiais das Forças Armadas ou Auxiliares, os quais conservarão os direitos inerentes às suas condições.
Art. 19 - Todos os direitos e prerrogativas dos Candidatos matriculados no Curso ou Estágio cessarão na hipótese de não aproveitamento em qualquer fase, caso em que os militares reverterão à situação anterior e os civis serão licenciados.
CAPÍTULO VI
Do Acesso
Art. 20 - Aos Oficiais do CETN, serão aplicadas as disposições da Lei que trata de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e o disposto na regulamentação dessa Lei para a Marinha.
Art. 21 - Os requisitos mínimos para o acesso serão aqueles previstos para o CETN no Regulamento para a Marinha, da Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas e no Plano de Carreira de Oficiais da Marinha.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 22 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Marinha.
HENRIQUE SABOIA Ministro da Marinha