Decreto nº 91.983 de 25 de Novembro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Lei nº 7.326 Aprova o Regulamento para o ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - CETN, em decorrência da Lei nº 7.326 de 18 de junho de 1985.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição lhe confere o art. 81, item III da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

BRASÍLIA, em 25 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para o ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - CETN, que a este acompanha, assinado pelo Ministro da Marinha.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nºs 71.317 de 6 de novembro de 1972 , 74.192 de 19 de junho de 1974 , 75.212 de 14 de janeiro de 1975 e 79.671 de 9 de maio de 1977 , e demais disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Henrique Saboia.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1985.

Anexo

REGULAMENTO PARA O INGRESSO NO CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS

CAPÍTULO I

Dos Fins

Art. 1º - O Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (CETN), de que trata o presente Regulamento, é constituído por Oficiais que se destinam, primordialmente, ao exercício de funções que visem à aplicação dos conhecimentos técnicos necessários às atividades de manutenção e reparo dos meios existentes, e ao projeto e desenvolvimento de novos meios.

Art. 2º - Os Oficiais do CETN exercerão cargos ou funções em organizações Militares (OM) da Marinha, em terra ou embarcados, de acordo com as suas qualificações e atendendo à conveniência do serviço.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 3º - O CETN é formado por Oficiais oriundos de Concursos de Seleção e de Admissão, conforme previsto no artigo 6º deste Regulamento.

Art. 4º - O CETN é constituído dos seguintes postos:

Vice-Almirante

Contra-Almirante

Capitão-de-Mar-e-Guerra

Capitão-de-Fragata

Capitão-de-Corveta

Capitão-Tenente

Primeiro-Tenente

Art. 5º - O efetivo em cada posto do CETN é fixado pelo Presidente da República, por proposta do Ministro da Marinha, conforme disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 7.151 de 01/12/83.

CAPÍTULO III

Do Ingresso no CETN

Art. 6º - O ingresso no CETN far-se-á por um processo que compreende duas modalidades:

I - para Oficiais da ativa do Corpo da Armada, do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, mediante Concurso de Seleção e posterior Curso de Engenharia; e

II - para outros militares e para civis, diplomados em Engenharia, mediante Concurso de Admissão, seguindo-se Curso de Adaptação ao Oficialato.

Art. 7º - Os Oficiais enquadrados no item I do artigo anterior, ao ingressarem no CETN, como Capitães-Tenentes, terão computadas, para todos os efeitos, as suas antigüidades nos Corpos de origem, respeitada a precedência entre os Corpos.

§ 1º - O Oficial que satisfizer as condições do item I do art. 6º como Primeiro-Tenente, somente ingressará no CETN após o término do interstício previsto para este posto no seu Corpo de origem.

§ 2º - O Oficial que tiver sua matrícula trancada no Curso de Engenharia, por interesse ou autorização expressa da Administração Naval, somente ingressará no CETN após diplomado; enquanto tal não ocorrer, e com o propósito de evitar prejuízo para sua carreira no que se refere ao acesso, o Oficial concorrerá normalmente com os demais componentes de seu Corpo de origem.

Art. 8º - Os candidatos procedentes do Concurso de Admissão, após a aprovação no Curso de Adaptação ao Oficialato, serão nomeados Primeiros-Tenentes e designados para o Serviço Ativo, ingressando no CETN, na ordem de classificação final obtida de acordo com as Normas aprovadas pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha.

Parágrafo único - Em caso de igualdade de médias finais, a classificação final dos candidatos ao CETN listados no inciso Il do art. 6º será estabelecida de acordo com o seguinte critério de precedência:

a) Oficiais em serviço ativo da marinha, respeitadas suas antigüidades;

b) Oficiais da reserva da Marinha, respeitadas suas antigüidades;

c) Oficiais da reserva de outras Forças Armadas, respeitadas suas antigüidades nas respectivas Corporações;

d) Praças da ativa da Marinha e de outras Forças Armadas, respeitadas suas antigüidades;

e) Praças da reserva da marinha e de outras Forças Armadas, respeitadas as respectivas antigüidades;

f) Membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, respeitadas suas antigüidades; e

g) Civis, por ordem cronológica de idade, com prioridade para os mais idosos.

CAPÍTULO IV

Do Concurso de Seleção

Art. 9º - O Diretor-Geral do Pessoal da Marinha fixará, anualmente, mediante proposta encaminhada pela Diretoria do Pessoal Militar da Marinha, o número de vagas para os Cursos de Engenharia indicando, de acordo com as necessidades do Serviço, as habilitações consideradas de interesse para a Marinha.

Art. 10 - Competirá ao Diretor-Geral do Pessoal da Marinha baixar instruções para o Concurso de Seleção à matrícula no Curso de Engenharia.

Art. 11 - A sistemática para a realização do Curso de Engenharia, os requisitos a serem cumpridos pelos Oficiais durante a sua realização, bem como seus direitos e deveres específicos no referido período, serão determinados por instruções baixadas pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha.

Art. 12 - Os Oficiais só terão uma oportunidade de candidatar-se ao Concurso de Seleção.

Art. 13 - O Oficial matriculado em Curso de Engenharia, que não satisfizer os requisitos exigidos pela Administração Naval para prosseguimento do curso, perderá a condição de candidato ao CETN, permanecendo no seu Corpo de origem.

CAPÍTULO V

Do Concurso de Admissão

Art. 14 - O Diretor-Geral do Pessoal da Marinha fixará, mediante proposta encaminhada pela Diretoria do Pessoal Militar da Marinha, o número de vagas, por habilitação, para o Concurso.

Art. 15 - O Concurso de Admissão será constituído de etapas eliminatórias e classificatórias, nas quais deverão ser cumpridas, sucessivamente, as condições previstas nas Normas para o Concurso, baixadas pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha.

Art. 16 - O Curso de Adaptação ao Oficialato será constituído de duas etapas:

- Curso de Formação; e

- Estágio de Aplicação

A organização e o funcionamento destas etapas, bem como os direitos e deveres dos candidatos durante as mesmas, serão determinados por instruções baixadas pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha.

§ 1º - O Curso de Formação terá a duração mínima de (4) meses, sendo dispensados do mesmo os candidatos ao CETN que já sejam Oficiais da Marinha.

§ 2º - O Estágio de Aplicação, que se segue ao Curso de Formação, terá a duração de até dez (10) semanas, devendo participar do mesmo todos os candidatos ao CETN aprovados no Concurso de Admissão.

Art. 17 - Os candidatos aprovados no Concurso de Admissão serão classificados, conforme critério estabelecido nas instruções, até o preenchimento das vagas fixadas, no Concurso, para cada habilitação.

Art. 18 - Para efeitos de remuneração e precedência durante o Curso de Adaptação ao Oficialato e o Estágio de Aplicação, os candidatos ao CETN serão considerados Guardas-Marinha, à exceção dos Oficiais das Forças Armadas ou Auxiliares, os quais conservarão os direitos inerentes às suas condições.

Art. 19 - Todos os direitos e prerrogativas dos Candidatos matriculados no Curso ou Estágio cessarão na hipótese de não aproveitamento em qualquer fase, caso em que os militares reverterão à situação anterior e os civis serão licenciados.

CAPÍTULO VI

Do Acesso

Art. 20 - Aos Oficiais do CETN, serão aplicadas as disposições da Lei que trata de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e o disposto na regulamentação dessa Lei para a Marinha.

Art. 21 - Os requisitos mínimos para o acesso serão aqueles previstos para o CETN no Regulamento para a Marinha, da Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas e no Plano de Carreira de Oficiais da Marinha.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

Art. 22 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Marinha.

HENRIQUE SABOIA Ministro da Marinha