Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.197 de 14 de Novembro de 2017
Institui o Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As ações realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Ações Sociais para o Rio de Janeiro e os seus Municípios, enquanto durar sua operação, ocorrerão à conta dos orçamentos dos órgãos participantes deste Programa.
Parágrafo único
A execução das ações previstas no caput estão sujeitas às disponibilidades orçamentárias e financeiras anuais.