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Artigo 9º do Decreto nº 9.197 de 14 de Novembro de 2017

Institui o Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios.

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Art. 9º

As ações realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Ações Sociais para o Rio de Janeiro e os seus Municípios, enquanto durar sua operação, ocorrerão à conta dos orçamentos dos órgãos participantes deste Programa.

Parágrafo único

A execução das ações previstas no caput estão sujeitas às disponibilidades orçamentárias e financeiras anuais.

Art. 9º do Decreto 9.197 /2017