Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 91.968 de 20 de Novembro de 1985
Renova a concessão outorgada à RÁDIO ITAJUBÁ LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Itajubá, Estado de Minas Gerais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , renovada por 10 (dez) anos, a partir de 03 de outubro de 1985, a concessão da RÁDIO ITAJUBÁ LTDA., outorgada através da Portaria nº 660, de 08 de agosto de 1985, para explorar, na cidade de Itajubá, Estado de Minas Gerais, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.
Parágrafo único
A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983 , às quais a entidade aderiu previamente.