Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.192 de 6 de Novembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, para dispor sobre a licitação de concessões de distribuição e de transmissão associadas à transferência de controle de pessoa jurídica prestadora de serviço público de energia elétrica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A União poderá promover licitação de concessão de transmissão de energia elétrica, associada à transferência de controle da pessoa jurídica prestadora do serviço sob controle, direto ou indireto, da União nos termos estabelecidos no art. 8º, § 1º -A, da Lei nº 12.783, de 2013 .
§ 1º
Para a licitação de que trata o caput , deverá ser encaminhada, no prazo de até quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, solicitação pelo controlador da pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, dirigida ao Ministério de Minas e Energia, observadas as condições estabelecidas neste Decreto.
§ 2º
A concessão prevista no caput deverá ser indicada para qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, observado o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016.
§ 3º
A licitação a que se refere o caput terá como critério o menor valor de Receita Anual Permitida - RAP.
§ 4º
O licitante vencedor fará jus ao novo contrato de concessão, pelo prazo de trinta anos, mediante a aquisição das ações a serem alienadas para fins de transferência do controle societário da empresa.
§ 5º
Para a licitação a que se refere o caput, aplica-se o disposto no art. art. 3º, exceto quanto ao que estabelecem o seu inciso IV e o seu parágrafo único.
§ 6º
O valor das ações a serem alienadas deverá ser estabelecido a partir dos estudos previstos no art. 3º, caput, incisos II e III, desconsiderado o novo contrato de concessão, situação em que poderá ser estabelecido valor mínimo simbólico para fins de transferência de controle da pessoa jurídica.
§ 7º
Na hipótese de o valor de avaliação da empresa, considerado o novo contrato de concessão, não ser positivo, a pessoa jurídica referida no caput deverá adotar as recomendações dos estudos de que tratam o art. 3º, caput, incisos II e III, a serem definidas pelo CPPI.
§ 8º
Para que ocorra a licitação na forma estabelecida no caput , o valor da empresa, considerado o novo contrato de concessão, com base nos estudos previstos no art. 3º, caput, incisos II e III, e nas recomendações a que se refere o § 7º, deverá ser positivo.
§ 9º
Na hipótese de as recomendações de que trata o § 7º não serem adotadas, aplica-se o disposto no art. 10.