Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.192 de 6 de Novembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, para dispor sobre a licitação de concessões de distribuição e de transmissão associadas à transferência de controle de pessoa jurídica prestadora de serviço público de energia elétrica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O valor recebido pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, com a alienação das ações de que trata o art. 4º, § 12, deverá ser depositado no fundo da Reserva Global de Reversão - RGR, limitado o valor da devolução ao montante da RGR utilizado para a aquisição das ações, nos termos estabelecidos no art. 21-B da Lei nº 12.783, de 2013 .
Parágrafo único
O valor pago a título da outorga de que trata o art. 4º não integrará o montante a que se refere o caput , para fins do disposto no art. 21-B da Lei nº 12.783, de 2013 .