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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.192 de 6 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, para dispor sobre a licitação de concessões de distribuição e de transmissão associadas à transferência de controle de pessoa jurídica prestadora de serviço público de energia elétrica, e dá outras providências.

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Art. 4º

Nas licitações de que trata o art. 1º deverão ser utilizados, como critérios de julgamento das propostas, aqueles previstos no art. 15, caput, incisos I e II, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , observado o disposto neste artigo.

§ 1º

A Aneel deverá prestar informações sobre as flexibilizações necessárias aos parâmetros tarifários, com o objetivo de permitir o equilíbrio econômico-financeiro da concessão a ser licitada nos termos estabelecidos no art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013 .

§ 2º

Para garantir o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato de concessão, o poder concedente deverá incorporar no contrato de concessão condições compatíveis com as flexibilizações necessárias ao equilíbrio econômico-financeiro da concessão a ser licitada nos termos estabelecidos no art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013 .

§ 3º

As flexibilizações de que tratam os §§ 1º e 2º deverão ser consideradas como premissas nos estudos previstos no art. 3º, caput , incisos II e III, deste Decreto e no art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 8.893, de 2016 .

§ 4º

A modelagem da licitação de concessão de distribuição de energia elétrica prevista no art. 1º deverá considerar a flexibilização dos parâmetros tarifários de que tratam os §§ 1º e 2º até o limite necessário para que o valor de avaliação da empresa, considerado o novo contrato de concessão, seja zero.

§ 5º

As flexibilizações de que tratam os §§ 1º e 2º ensejarão a utilização do critério previsto no art. 15, caput, inciso I, da Lei nº 8.987, de 1995 , para julgamento das propostas, as quais deverão ser submetidas a leilão em termos de menor adicional tarifário transitório, conforme estabelecido em edital.

§ 6º

Na hipótese de o referido adicional tarifário transitório e o reconhecimento tarifário de que trata o art. 6º serem reduzidos a zero nas propostas apresentadas no procedimento licitatório, aplica-se como critério de classificação da licitação o maior valor de outorga ofertado, observado o disposto no art. 15, caput, inciso III, da Lei nº 8.987, de 1995 , consultado o Ministério da Fazenda quanto às condições de pagamento, em especial, sobre prazo e forma de pagamento.

§ 7º

Se não for identificado desequilíbrio econômico-financeiro na área de concessão, nos termos do § 1º, ou na hipótese de os estudos previstos no art. 3º, caput , incisos II e III, deste Decreto e no art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 8.893, de 2016 , apresentarem valor positivo da empresa considerado o novo contrato de concessão antes da utilização das flexibilizações de que tratam os §§ 1º e 2º e do reconhecimento de que trata o art. 6º, deverá ser utilizado o critério para julgamento das propostas definido no art. 15, caput, inciso II, da Lei nº 8.987, de 1995 , na licitação de concessão de distribuição de energia elétrica de que trata o art. 1º

§ 8º

Na hipótese prevista no § 7º, as flexibilizações de parâmetros tarifários e os reconhecimentos tarifários de que trata o art. 6º eventualmente já aplicados deverão ser retirados no primeiro processo tarifário subsequente à assinatura do contrato de concessão.

§ 9º

Na licitação em que for utilizado o critério de julgamento de que trata o § 7º, o valor mínimo da outorga, consultado o Ministério da Fazenda quanto às condições de pagamento, em especial, sobre prazo e forma de pagamento, será definido com base nos estudos previstos no art. 3º, caput, incisos II e III, deste Decreto ou no art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 8.893, de 2016 , e será:

I

o valor do novo contrato de concessão, no caso em que o valor de avaliação da empresa, sem levar em conta o novo contrato de concessão obtido dos estudos, for positivo; ou

II

o resultado da adição do valor do novo contrato de concessão e do valor de avaliação da empresa, sem levar em conta o novo contrato de concessão obtido dos estudos, caso não se verifique a hipótese de que trata o inciso I.

§ 10

Com base nos estudos previstos no art. 3º, caput , incisos II e III, deste Decreto e no art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 8.893, de 2016 , já consideradas as flexibilizações de que tratam os §§ 1º e 2º e o reconhecimento de que trata o art. 6º, caso o valor de avaliação da empresa somado ao valor do novo contrato de concessão seja negativo, o controlador da pessoa jurídica prestadora do serviço de distribuição de energia elétrica deverá aprovar a adoção das recomendações dos estudos para que a referida adição seja igual a zero, definidas pelos seguintes órgãos competentes:

I

Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI, na hipótese prevista no art. 2º ; ou

II

Ministérios de Minas e Energia, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na hipótese prevista no art. 3º.

§ 11

As recomendações de que trata o § 10 poderão incluir, entre outras medidas, a realização de:

I

aportes de recursos; e

II

operações societárias na pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço de distribuição de energia elétrica.

§ 12

Na hipótese de as recomendações de que tratam os §§ 10 e 11 não serem aprovadas no prazo estabelecido pelos órgãos competentes, aplica-se o disposto no art. 5º.

§ 13

O licitante vencedor fará jus ao novo contrato de concessão mediante a aquisição das ações a serem alienadas para fins de transferência do controle societário da empresa.

§ 14

O valor das ações a serem alienadas deverá ser estabelecido a partir dos estudos previstos no art. 3º, caput , incisos II e III, deste Decreto ou no art. 2º, caput , inciso II, do Decreto nº 8.893, de 2016 , desconsiderado o novo contrato de concessão, situação em que poderá ser estabelecido valor mínimo simbólico para fins de transferência de controle da pessoa jurídica.

§ 15

O novo concessionário deverá, conforme regras e prazos a serem definidos em edital, adquirir os bens e as instalações reversíveis vinculados à prestação do serviço que sejam de propriedade distinta da empresa que terá seu controle societário transferido no processo de licitação de que trata o caput , por valor correspondente à parcela de investimentos não amortizados e/ou não depreciados a eles associados, valorados pela metodologia do Valor Novo de Reposição - VNR.

Art. 4º, §3º do Decreto 9.192 /2017