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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.192 de 6 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, para dispor sobre a licitação de concessões de distribuição e de transmissão associadas à transferência de controle de pessoa jurídica prestadora de serviço público de energia elétrica, e dá outras providências.

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Art. 11

Ao BNDES caberá remuneração pelo desempenho das atividades de sua competência, de acordo com o disposto neste Decreto, e o ressarcimento dos gastos efetuados com terceiros.

§ 1º

Os pagamentos de que trata o caput serão de responsabilidade do controlador da pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço de distribuição ou de transmissão de energia elétrica.

§ 2º

O edital poderá estabelecer que o vencedor da licitação de que tratam o art. 1º e o art. 9º efetue os pagamentos a que se refere o caput .

Art. 11, §2º do Decreto 9.192 /2017