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Artigo 10º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 9.192 de 6 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, para dispor sobre a licitação de concessões de distribuição e de transmissão associadas à transferência de controle de pessoa jurídica prestadora de serviço público de energia elétrica, e dá outras providências.

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Art. 10

A Aneel deverá definir os critérios e realizar a licitação da concessão de transmissão de energia elétrica, sem transferência do controle societário da pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, nas seguintes hipóteses:

I

por decisão do CPPI, para os empreendimentos qualificados no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República;

II

caso o controlador da pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço de transmissão de energia elétrica:

a

não atenda ao disposto no art. 9º, § 1º ; ou

b

não atenda, no prazo estabelecido pelo CPPI, às recomendações de que trata o art. 9º,

§ 7º

; ou

III

caso seja frustrada a licitação de que trata o art. 9º.

§ 1º

O vencedor da licitação deverá adquirir do responsável pela prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica os bens e as instalações reversíveis vinculados à prestação do serviço por valor correspondente à parcela de investimentos não amortizados e/ou não depreciados a eles associados valorados pela metodologia do VNR.

§ 2º

Caberá ao vencedor da licitação de que trata o caput ressarcir o responsável pela prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica pelos saldos remanescentes, quando positivos, de eventual insuficiência de recolhimento ou ressarcimento pela tarifa relativos a valores financeiros a serem apurados com base nos regulamentos preestabelecidos pela Aneel, incluídos aqueles constituídos após a última alteração tarifária.

§ 3º

O novo concessionário não assumirá as obrigações do prestador de serviço de transmissão designado não previstas em edital.

§ 4º

A Aneel fixará as condições necessárias para assegurar o equilíbrio econômico inicial da concessão a ser licitada.