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Artigo 1º do Decreto nº 9.192 de 6 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, para dispor sobre a licitação de concessões de distribuição e de transmissão associadas à transferência de controle de pessoa jurídica prestadora de serviço público de energia elétrica, e dá outras providências.

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Art. 1º

A União poderá promover licitação de concessão de distribuição de energia elétrica associada à transferência de controle da pessoa jurídica prestadora do serviço sob controle direto ou indireto da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, observado o disposto no art. 8º, § 1º-A , § 1º-C e § 1º -D, da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 .

§ 1º

O contrato de concessão de distribuição de energia elétrica, resultante da licitação a que se refere o caput , terá a duração de trinta anos, contada da data de sua celebração.

§ 2º

Para a licitação de concessão de distribuição de energia elétrica de que trata o caput , o controlador da pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço de distribuição de energia elétrica deverá observar os seguintes requisitos:

I

encaminhar ao Ministério de Minas e Energia a solicitação ou a ratificação de pedido anterior, no prazo de até quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto, para que a União realize a licitação de concessão de distribuição de energia elétrica associada à transferência de controle societário, nas condições estabelecidas neste Decreto; e

II

na hipótese de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, por Estado, Distrito Federal ou Município, o controlador deverá também:

a

delegar competências à União, direta ou indiretamente, para execução e acompanhamento do processo licitatório;

b

adotar, no que lhe couber, as providências necessárias ao atendimento de determinações e solicitações do Ministério de Minas e Energia, da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel e dos demais órgãos e entidades da administração pública federal com competência fiscalizatória; e

c

encaminhar a solicitação ou a ratificação de que trata o inciso I, acompanhada de manifestação da Procuradoria Geral do Estado, do Distrito Federal ou do Município e, quando couber, dos demais órgãos competentes.