Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 9.190 de 1º de Novembro de 2017
Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A proposta de publicização das atividades de que trata o art. 1º da Lei nº 9.637, de 1998 , será encaminhada pelo Ministro de Estado supervisor da área ao Ministério da Economia, devidamente justificada, e explicitará as razões que fundamentem a conveniência e a oportunidade da opção pelo modelo das organizações sociais, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019 . (Redação dada pelo Decreto nº 11.215, de 2022)
§ 1º
A fundamentação de que trata o caput conterá todas as informações pertinentes à tomada de decisão, entre as quais:
I
a descrição das atividades;
II
a análise e a caracterização da comunidade beneficiária das atividades e a definição dos órgãos e das entidades públicos responsáveis pela supervisão e pelo financiamento da organização social;
III
os objetivos em termos de melhoria para o cidadão-cliente na prestação dos serviços com a adoção do modelo de organização social;
IV
a demonstração, em termos do custo-benefício esperado, da absorção da atividade por organização social, em substituição à atuação direta do Estado, considerados os impactos esperados a curto, médio e longo prazo;
V
as informações sobre cargos, funções, gratificações, recursos orçamentários e físicos que serão desmobilizados, quando a decisão implicar em extinção de órgão, entidade ou unidade administrativa da administração pública federal responsável pelo desenvolvimento das atividades;
VI
análise quantitativa e qualitativa dos profissionais atualmente envolvidos com a execução da atividade, com vistas ao aproveitamento em outra atividade ou à cessão para a entidade privada selecionada;
VII
previsão de eventual cessão de imóveis e de outros bens materiais; e
VIII
a estimativa de recursos financeiros para o desenvolvimento da atividade durante o primeiro exercício de vigência do contrato de gestão e para os três exercícios subsequentes.
§ 2º
A decisão da publicização será efetuada em ato conjunto do Ministro de Estado supervisor e do Ministro de Estado da Economia, e, se for o caso, com anuência da autoridade supervisora, e publicada no Diário Oficial da União. (Redação dada pelo Decreto nº 11.215, de 2022)
§ 3º
A fundamentação de que trata o caput : (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)
I
inclui a análise da conveniência, da oportunidade e dos demais elementos necessários à tomada de decisão; (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)
II
é de responsabilidade do órgão ou da entidade proponente; e (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)
III
será utilizada como referência para o edital de chamamento público a que se refere o inciso I do caput do art. 8º. (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)