JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.190 de 1º de Novembro de 2017

Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

A proposta de publicização das atividades de que trata o art. 1º da Lei nº 9.637, de 1998 , será encaminhada pelo Ministro de Estado supervisor da área ao Ministério da Economia, devidamente justificada, e explicitará as razões que fundamentem a conveniência e a oportunidade da opção pelo modelo das organizações sociais, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019 . (Redação dada pelo Decreto nº 11.215, de 2022)

§ 1º

A fundamentação de que trata o caput conterá todas as informações pertinentes à tomada de decisão, entre as quais:

I

a descrição das atividades;

II

a análise e a caracterização da comunidade beneficiária das atividades e a definição dos órgãos e das entidades públicos responsáveis pela supervisão e pelo financiamento da organização social;

III

os objetivos em termos de melhoria para o cidadão-cliente na prestação dos serviços com a adoção do modelo de organização social;

IV

a demonstração, em termos do custo-benefício esperado, da absorção da atividade por organização social, em substituição à atuação direta do Estado, considerados os impactos esperados a curto, médio e longo prazo;

V

as informações sobre cargos, funções, gratificações, recursos orçamentários e físicos que serão desmobilizados, quando a decisão implicar em extinção de órgão, entidade ou unidade administrativa da administração pública federal responsável pelo desenvolvimento das atividades;

VI

análise quantitativa e qualitativa dos profissionais atualmente envolvidos com a execução da atividade, com vistas ao aproveitamento em outra atividade ou à cessão para a entidade privada selecionada;

VII

previsão de eventual cessão de imóveis e de outros bens materiais; e

VIII

a estimativa de recursos financeiros para o desenvolvimento da atividade durante o primeiro exercício de vigência do contrato de gestão e para os três exercícios subsequentes.

§ 2º

A decisão da publicização será efetuada em ato conjunto do Ministro de Estado supervisor e do Ministro de Estado da Economia, e, se for o caso, com anuência da autoridade supervisora, e publicada no Diário Oficial da União. (Redação dada pelo Decreto nº 11.215, de 2022)

§ 3º

A fundamentação de que trata o caput : (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)

I

inclui a análise da conveniência, da oportunidade e dos demais elementos necessários à tomada de decisão; (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)

II

é de responsabilidade do órgão ou da entidade proponente; e (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)

III

será utilizada como referência para o edital de chamamento público a que se refere o inciso I do caput do art. 8º. (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)

Art. 7º, §1º do Decreto 9.190 de 1º de Novembro de 2017