Artigo 20, Inciso IV do Decreto nº 9.190 de 1º de Novembro de 2017
Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O órgão supervisor ou a entidade supervisora disponibilizará em seu sítio eletrônico:
I
os atos de chamamento público;
II
a cópia integral dos contratos de gestão e seus aditivos;
III
os relatórios de execução de que trata o § 1º do art. 8º da Lei nº 9.637, de 1998 , acompanhados das prestações de contas correspondentes; e
IV
os relatórios apresentados pelas comissões de avaliação.