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Artigo 20 do Decreto nº 9.190 de 1º de Novembro de 2017

Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.

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Art. 20

O órgão supervisor ou a entidade supervisora disponibilizará em seu sítio eletrônico:

I

os atos de chamamento público;

II

a cópia integral dos contratos de gestão e seus aditivos;

III

os relatórios de execução de que trata o § 1º do art. 8º da Lei nº 9.637, de 1998 , acompanhados das prestações de contas correspondentes; e

IV

os relatórios apresentados pelas comissões de avaliação.

Art. 20 do Decreto 9.190 de 1º de Novembro de 2017