Artigo 15, Inciso II do Decreto nº 9.188 de 1º de Novembro de 2017
Estabelece regras de governança, transparência e boas práticas de mercado para a adoção de regime especial de desinvestimento de ativos pelas sociedades de economia mista federais.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O procedimento de alienação observará as seguintes fases:
I
preparação;
II
consulta de interesse;
III
apresentação de propostas preliminares;
IV
apresentação de propostas firmes;
V
negociação; e
VI
resultado e assinatura dos instrumentos jurídicos negociais.
§ 1º
O início das fases II a IV do caput será divulgado por meio eletrônico em portal mantido pela sociedade de economia mista na internet.
§ 2º
A apresentação de propostas preliminares poderá ser dispensada a critério da Comissão de Alienação ou da estrutura equivalente.