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Artigo 15 do Decreto nº 9.188 de 1º de Novembro de 2017

Estabelece regras de governança, transparência e boas práticas de mercado para a adoção de regime especial de desinvestimento de ativos pelas sociedades de economia mista federais.

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Art. 15

O procedimento de alienação observará as seguintes fases:

I

preparação;

II

consulta de interesse;

III

apresentação de propostas preliminares;

IV

apresentação de propostas firmes;

V

negociação; e

VI

resultado e assinatura dos instrumentos jurídicos negociais.

§ 1º

O início das fases II a IV do caput será divulgado por meio eletrônico em portal mantido pela sociedade de economia mista na internet.

§ 2º

A apresentação de propostas preliminares poderá ser dispensada a critério da Comissão de Alienação ou da estrutura equivalente.

Art. 15 do Decreto 9.188 de 1º de Novembro de 2017