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Artigo 17, Inciso IV do Decreto nº 91.800 de 18 de Outubro de 1985

Dispõe sobre viagens ao exterior, a serviço ou com o fim de aperfeiçoamento sem nomeação ou designação, e dá outras providências.

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Art. 17

Este Decreto não se aplica:

I

às Delegações Oficiais do Brasil a congressos e conferências e outras reuniões internacionais ( Decreto nº 44.721, de 21 de outubro de 1958 , com a modificação introduzida pelo Decreto nº 52.467, de 12 de setembro de 1963 );

II

aos afastamentos para servir em organismos internacionais de que o Brasil participe ( Decreto-lei nº 9.538, de 1º de agosto de 1946 );

IV

aos nomeados ou designados para servir no exterior ( Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 e Decreto 71.733, de 18 de janeiro de 1973 );

V

às viagens de dependente ou acompanhante de servidor ( Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 e Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973 ).

Art. 17, IV do Decreto 91.800 /1985