Artigo 17 do Decreto nº 91.800 de 18 de Outubro de 1985
Dispõe sobre viagens ao exterior, a serviço ou com o fim de aperfeiçoamento sem nomeação ou designação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Este Decreto não se aplica:
I
às Delegações Oficiais do Brasil a congressos e conferências e outras reuniões internacionais ( Decreto nº 44.721, de 21 de outubro de 1958 , com a modificação introduzida pelo Decreto nº 52.467, de 12 de setembro de 1963 );
II
aos afastamentos para servir em organismos internacionais de que o Brasil participe ( Decreto-lei nº 9.538, de 1º de agosto de 1946 );
IV
aos nomeados ou designados para servir no exterior ( Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 e Decreto 71.733, de 18 de janeiro de 1973 );
V
às viagens de dependente ou acompanhante de servidor ( Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 e Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973 ).