Artigo 1º, Inciso IX do Decreto nº 9.180 de 24 de Outubro de 2017
Dispõe sobre a inclusão de empreendimentos públicos federais do setor aeroportuário no Programa Nacional de Desestatização e sobre sua qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins do disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , os seguintes empreendimentos públicos federais no setor aeroportuário:
I
Aeroporto Eurico de Aguiar Salles, localizado no Município de Vitória, Estado do Espírito Santo;
II
Aeroporto Gilberto Freyre, localizado no Município de Recife, Estado de Pernambuco;
III
Aeroporto Marechal Rondon, localizado no Município de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso;
IV
Aeroporto de Macaé, localizado no Município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro;
V
Aeroporto Orlando Bezerra de Menezes, localizado no Município de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará;
VI
Aeroporto Presidente Castro Pinto, localizado no Município de Bayeux, Estado da Paraíba;
VII
Aeroporto Presidente João Suassuna, localizado no Município de Campina Grande, Estado da Paraíba;
VIII
Aeroporto Santa Maria, localizado no Município de Aracaju, Estado de Sergipe;
IX
Aeroporto Zumbi dos Palmares, localizado no Município de Maceió, Estado de Alagoas;
X
Aeroporto Maestro Marinho Franco, localizado no Município de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso;
XI
Aeroporto Presidente João Batista Figueiredo, localizado no Município de Sinop, Estado de Mato Grosso;
XII
Aeroporto Piloto Oswaldo Marques Dias, localizado no Município de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso; e
XIII
Aeroporto de Barra do Garças, localizado no Município de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único
Os empreendimentos públicos federais a que se refere o caput poderão ser concedidos individualmente ou em blocos, conforme decisão que será subsidiada pelos estudos de modelagem da desestatização.