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Artigo 2º do Decreto nº 9.180 de 24 de Outubro de 2017

Dispõe sobre a inclusão de empreendimentos públicos federais do setor aeroportuário no Programa Nacional de Desestatização e sobre sua qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

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Art. 2º

A Agência Nacional de Aviação Civil - Anac será responsável pela realização e pelo acompanhamento das medidas de desestatização de que trata o art. 1º, nos termos do § 1º do art. 6º e para o exercício das atribuições previstas no art. 18, ambos da Lei nº 9.491, de 1997, sob a supervisão do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.

§ 1º

A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero encaminhará ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil e à Anac os contratos e os convênios existentes, as informações, os dados e as plantas relativos aos empreendimentos públicos federais do setor aeroportuário a que se refere o art. 1º.

§ 2º

O Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil será responsável pela condução e aprovação dos estudos, projetos, levantamentos e pelas investigações que subsidiarão a modelagem das medidas de desestatização de que trata o art. 1º.

Art. 2º do Decreto 9.180 /2017