JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 9.180 de 24 de Outubro de 2017

Dispõe sobre a inclusão de empreendimentos públicos federais do setor aeroportuário no Programa Nacional de Desestatização e sobre sua qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins do disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , os seguintes empreendimentos públicos federais no setor aeroportuário:

I

Aeroporto Eurico de Aguiar Salles, localizado no Município de Vitória, Estado do Espírito Santo;

II

Aeroporto Gilberto Freyre, localizado no Município de Recife, Estado de Pernambuco;

III

Aeroporto Marechal Rondon, localizado no Município de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso;

IV

Aeroporto de Macaé, localizado no Município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro;

V

Aeroporto Orlando Bezerra de Menezes, localizado no Município de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará;

VI

Aeroporto Presidente Castro Pinto, localizado no Município de Bayeux, Estado da Paraíba;

VII

Aeroporto Presidente João Suassuna, localizado no Município de Campina Grande, Estado da Paraíba;

VIII

Aeroporto Santa Maria, localizado no Município de Aracaju, Estado de Sergipe;

IX

Aeroporto Zumbi dos Palmares, localizado no Município de Maceió, Estado de Alagoas;

X

Aeroporto Maestro Marinho Franco, localizado no Município de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso;

XI

Aeroporto Presidente João Batista Figueiredo, localizado no Município de Sinop, Estado de Mato Grosso;

XII

Aeroporto Piloto Oswaldo Marques Dias, localizado no Município de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso; e

XIII

Aeroporto de Barra do Garças, localizado no Município de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único

Os empreendimentos públicos federais a que se refere o caput poderão ser concedidos individualmente ou em blocos, conforme decisão que será subsidiada pelos estudos de modelagem da desestatização.

Art. 1º, III do Decreto 9.180 /2017