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Artigo 2º do Decreto nº 91.794 de de 17 de Outubro de 1985

Dispõe sobre a requisição, em caráter excepcional e temporária, de servidores de Administração Federal Direta e das autarquias federais, para o exercício de funções de confiança do Grupo Direção e Assistência Intermediárias - DAI, nos órgãos que especifica, e dá outras Providências.

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Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º do Decreto 91.794 de /1985