Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 91.794 de de 17 de Outubro de 1985
Dispõe sobre a requisição, em caráter excepcional e temporária, de servidores de Administração Federal Direta e das autarquias federais, para o exercício de funções de confiança do Grupo Direção e Assistência Intermediárias - DAI, nos órgãos que especifica, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os Ministérios da Ciência e Tecnologia, Cultura, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e da Reforma e do Desenvolvimento Agrário poderão, em caráter excepcional e temporário, requisitar servidores da Administração Federal Direta e das autarquias federais, para o exercício de funções de confiança integrantes do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, ouvido o Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração e observado o disposto no artigo 2º do Decreto nº 84.033, de 26 de setembro de 1979, e no artigo 2º letra " b", do Decreto nº 83.840, de 14 de agosto de 1979 .
Parágrafo único
O prazo de afastamento do servidor da repartição em que esteja lotado expirará na data de publicação dos atos específicos para cada um dos Ministérios referidos neste artigo, relativos à estruturação das categorias funcionais dos Grupos de que trata o Plano de Classificação de Cargos, instituído na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 .