Artigo 1º do Decreto nº 91.783 de 17 de Outubro de 1985
Altera dispositivos do Decreto nº 89.121, de 06 de dezembro de 1983, que dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos e das facilidades à navegação aérea.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os artigos 5º e 6º do Decreto nº 89.121, de 06 de dezembro de 1983 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - A tarifa de pouso será cobrada do proprietário ou explorador da aeronave e será quantificada em função do peso máximo de decolagem da aeronave, constante de seu certificado de navegabilidade, da categoria do aeroporto e da natureza do vôo (doméstico ou internacional)." "Art. 6º - A tarifa de permanência será cobrada de proprietário ou explorador da aeronave e será quantificada em função do pesa máximo de decolagem da aeronave, constante de seu certificado de navegabilidade, da categoria do aeroporto, da natureza do vôo (doméstico ou internacional) do local do estacionamento e da duração da permanência."