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Artigo 17, Inciso V do Decreto nº 91.775 de 15 de Outubro de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984, que dispões sobre a profissão de Museólogo e autoriza a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia.

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Art. 17

Constitui receita dos Conselhos Regionais de Museologia:

I

75% (setenta e cinco por cento) da anuidade estabelecida pelo Conselho Federal de Museologia, na forma da Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982;

II

rendimentos patrimoniais;

III

doações e legados;

IV

subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais e de empresas e instituições privadas;

V

provimento das multas aplicadas;

VI

rendas eventuais.