Artigo 17 do Decreto nº 91.775 de 15 de Outubro de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984, que dispões sobre a profissão de Museólogo e autoriza a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Constitui receita dos Conselhos Regionais de Museologia:
I
75% (setenta e cinco por cento) da anuidade estabelecida pelo Conselho Federal de Museologia, na forma da Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982;
II
rendimentos patrimoniais;
III
doações e legados;
IV
subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais e de empresas e instituições privadas;
V
provimento das multas aplicadas;
VI
rendas eventuais.