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Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto nº 91.775 de 15 de Outubro de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984, que dispões sobre a profissão de Museólogo e autoriza a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia.

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Art. 15

Os Conselhos Regionais de Museologia serão constituídos de 6 (seis) membros, escolhidos em eleições diretas entre os profissionais regularmente registrados.

§ 1º

Na mesma eleição, serão escolhidos 6 (seis) suplentes.

§ 2º

Na primeira reunião do Conselho Regional será escolhido o seu presidente, dentre os membros eleitos.