Artigo 15 do Decreto nº 91.775 de 15 de Outubro de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984, que dispões sobre a profissão de Museólogo e autoriza a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os Conselhos Regionais de Museologia serão constituídos de 6 (seis) membros, escolhidos em eleições diretas entre os profissionais regularmente registrados.
§ 1º
Na mesma eleição, serão escolhidos 6 (seis) suplentes.
§ 2º
Na primeira reunião do Conselho Regional será escolhido o seu presidente, dentre os membros eleitos.