JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto nº 91.750 de 4 de Outubro de 1985

Renovada a concessão pelo Decreto de 29.9.2000

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada e transferida por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066 de 26 de janeiro de 1983 , às quais a entidade aderiu previamente.

Art. 3º do Decreto 91.750 /1985