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Artigo 47, Inciso III do Decreto nº 91.725 de 30 de Setembro de 1985

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5 821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 47

Haverá direito a recurso ao Ministro da Aeronáutica, como última instância na esfera administrativa, nos casos em que a militar:

I

se julgar prejudicado em seu direito à promoção ou composição de Quadro de Acesso;

II

tiver sido indicado para integrar quota compulsória; e

III

for considerado não habilitado para realizar os Cursos da ECEMAR e de Aperfeiçoamento de Oficiais de EAOAR.