Artigo 47 do Decreto nº 91.725 de 30 de Setembro de 1985
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5 821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Haverá direito a recurso ao Ministro da Aeronáutica, como última instância na esfera administrativa, nos casos em que a militar:
I
se julgar prejudicado em seu direito à promoção ou composição de Quadro de Acesso;
II
tiver sido indicado para integrar quota compulsória; e
III
for considerado não habilitado para realizar os Cursos da ECEMAR e de Aperfeiçoamento de Oficiais de EAOAR.