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Artigo 25, Inciso II do Decreto nº 91.725 de 30 de Setembro de 1985

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5 821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 25

São Órgãos de Processamento das Promoções:

I

a Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), vara as de antiguidade, merecimento e, numa 1ª fase para as de escolha; e

II

o Alto Comando da Aeronáutica, para as de escolha, na 2ª fase.

Parágrafo único

Os trabalhos destes Órgãos, que envolvam avaliação de mérito de Oficial e a respectiva documentação, terão classificação sigilosa.

Art. 25, II do Decreto 91.725 /1985