Artigo 4º do Decreto nº 917 de 8 de Setembro de 1993
Aprova o Programa Nacional de Levantamentos Geológicos Básicos do Brasil para o período de 1993-1999, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministério de Minas e Energia incluirá nos seus orçamentos correspondentes aos anos de Vigência do Programa a que se refere o art. 1º , os recursos orçamentários necessários ao atendimento de sua execução.