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Artigo 4º do Decreto nº 917 de 8 de Setembro de 1993

Aprova o Programa Nacional de Levantamentos Geológicos Básicos do Brasil para o período de 1993-1999, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Ministério de Minas e Energia incluirá nos seus orçamentos correspondentes aos anos de Vigência do Programa a que se refere o art. 1º , os recursos orçamentários necessários ao atendimento de sua execução.

Art. 4º do Decreto 917 /1993