JurisHand Logo
|
Legislação
  • ConteúdosConteúdos
  1. Voltar para a página principal
  2. resultados
  3. Decreto 917 de 8 de Setembro de 1993

Coração para favoritarDecreto 917 de 8 de Setembro de 1993

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Brasília, 8 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Fica aprovado o Programa Nacional de Levantamentos Geológicos Básicos do Brasil - PLGB, anexo a este Decreto, para o período de 1993-1999, a ser executado em todo o território nacional, compreendendo as seguintes finalidades básicas:

I

contribuir para a descoberta de novos depósitos minerais necessários ao desenvolvimento da Nação;

II

promover a geração, armazenamento, tratamento e divulgação das informações geológicas, hidrogeológicas e metalogenéticas, fundamentais para a exploração dos recursos minerais e das águas subterrâneas do País;

III

efetuar estudos integrados de geologia, hidrogeologia e engenharia ambiental, visando apoiar a tomada de decisões que promovam o desenvolvimento sustentável, no que concerne a gestão e administração territorial;

IV

promover pesquisas tecnológicas, visando ao aprimoramento de técnicas para a prospecção mineral e hídrica e dos projetos de engenharia ambiental, em apoio às instituições públicas e privadas do País.

Art. 2º

Constituem diretrizes do Programa:

I

executar os levantamentos geológicos básicos segundo elevados padrões técnicos;

II

capacitar os recursos humanos necessários à execução do programa, interagindo com instituições de ensino e pesquisa nacionais e estrangeiras;

III

atuar, em conjunto com outras instituições públicas, na execução de projetos e serviços de interesse comum, de forma a maximizar os recursos existentes no País;

IV

promover constante esforço de modernização do acesso às informações, por meio da implantação de sistemas de fácil consulta pelo público.

Art. 3º

O planejamento, a execução e coordenação do Programa Nacional de Levantamentos Geológicos Básicos ficará a cargo da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, sociedade de economia mista, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, tendo em vista as diretrizes estabelecidas para esta área pela Administração Federal.

Art. 4º

O Ministério de Minas e Energia incluirá nos seus orçamentos correspondentes aos anos de Vigência do Programa a que se refere o art. 1º , os recursos orçamentários necessários ao atendimento de sua execução.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Paulino Cícero de Vasconcellos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.9.1993 PROGRAMA NACIONAL DE LEVANTAMENTOS GEOLÓGICOS BÁSICOS DO BRASIL - PLGB METAS PARA O PERÍODO 1993-1999