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Artigo 1º, Inciso IV do Decreto nº 917 de 8 de Setembro de 1993

Aprova o Programa Nacional de Levantamentos Geológicos Básicos do Brasil para o período de 1993-1999, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica aprovado o Programa Nacional de Levantamentos Geológicos Básicos do Brasil - PLGB, anexo a este Decreto, para o período de 1993-1999, a ser executado em todo o território nacional, compreendendo as seguintes finalidades básicas:

I

contribuir para a descoberta de novos depósitos minerais necessários ao desenvolvimento da Nação;

II

promover a geração, armazenamento, tratamento e divulgação das informações geológicas, hidrogeológicas e metalogenéticas, fundamentais para a exploração dos recursos minerais e das águas subterrâneas do País;

III

efetuar estudos integrados de geologia, hidrogeologia e engenharia ambiental, visando apoiar a tomada de decisões que promovam o desenvolvimento sustentável, no que concerne a gestão e administração territorial;

IV

promover pesquisas tecnológicas, visando ao aprimoramento de técnicas para a prospecção mineral e hídrica e dos projetos de engenharia ambiental, em apoio às instituições públicas e privadas do País.

Art. 1º, IV do Decreto 917 /1993