Artigo 35, Parágrafo 2 do Decreto nº 91.658 de 18 de Setembro de 1985
Dispõe sobre a estrutura básica ao Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A Secretaria de Controle Interno, como órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Contabilidade, tem por finalidade desempenhar funções estabelecidas nos referidos sistemas, observando a orientação do órgão central, sem prejuízo de sua subordinação administrativa.
§ 1º
Caberá ainda à Secretaria de Controle Interno atuar como Inspetoria-Geral do Serviço Diplomático e, dessa forma, em estreita coordenação com a Secretaria-Geral das Relações Exteriores e sob a supervisão do Ministro de Estado, desenvolver atividades de inspeção das Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e outras unidades administrativas no exterior, especialmente no que diz respeito aos aspectos de desempenho administrativo relacionados com as ações e programas políticos, econômicos, comerciais, culturais, técnicos, científicos e tecnológicos afetos ao Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º
Para os efeitos do parágrafo anterior, a Inspetoria-Geral do Serviço Diplomático compreenderá Inspetorias-Gerais Adjuntas, a serem definidas em regimento.
§ 3º
O Secretário de Controle Interno, no exercício de suas atribuições como dirigente da Inspetoria-Geral do Serviço Diplomático, terá o titulo de Inspetor-Geral do Serviço Diplomático.