Decreto nº 91.634 de 9 de Setembro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede autorização à empresa CHEVRON BARREIRINRAS EXPLORATION LIMITED para operar na Plataforma Submarina do Brasil, Águas Interiores e Mar Territorial fixado pelo Decreto-Lei nº 1.098, de 25 de março de 1970, a serviço de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRÁS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o Artigo 81, item III da Constituição, para os fins do disposto no Decreto nº 63.164 de 26 de agosto de 1968, e tendo em vista o que consta do processo GM 00005, do Ministério das Minas e Energia, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 09 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

. - É concedida autorização à Empresa CHEVRON BARREIRINHAS EXPLORATION LIMITED para operar na Plataforma Submarina do Brasil, Águas Interiores e Mar Territorial fixado pelo Decreto-Lei nº 1.098 de 25 de março de 1970 , a serviço de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRÁS, mediante os Contratos de Prestação de Serviços para Exploração de Petróleo com Cláusula de Risco ACS-209 a ACS-213 de 30 de maio de 1985, celebrados pela mesma com a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRÁS, para execução de exploração petrolífera, com embarcações contratadas pela referida Companhia, ou de sua propriedade. Parágrafo Único - Para os efeitos do presente Decreto, as atividades da Companhia serão exercidas nos blocos designados SA-23-E-III, SA-23-K-I, SA-23-K-II, SA-23-K-IV e SA-23-L-III, cujos limites formam o polígono definido pelas seguintes coordenadas: Vértice 1 = paralelo 00º30'00" de latitude Sul e meridiano 44º00'00" de longitude Oeste; Vértice 2 = paralelo 00º30'00" de latitude Sul e meridiano 43º30'00" de longitude Oeste; Vértice 3 = paralelo 01º00'00" de latitude Sul e meridiano 43º30'00" de longitude Oeste; Vértice 4 = paralelo 01º00'00" de latitude Sul e meridiano 43º00'00" de longitude Oeste; Vértice 5 = paralelo 01º30'00" de latitude Sul e meridiano 43º00'00" de longitude Oeste; Vértice 6 = paralelo 01º30'00" de latitude Sul e meridiano 42º30'00" de longitude Oeste; Vértice 7 = paralelo 02º00'00" de latitude Sul e meridiano 42º30'00" de longitude Oeste; Vértice 8 = paralelo 02º00'00" de latitude Sul e meridiano 43º30'00" de longitude Oeste; Vértice 9 = paralelo 01º30'00" de latitude Sul e meridiano 43º30'00" de longitude Oeste; Vértice 10 = paralelo 01º30'00" de latitude Sul e meridiano 44º00'00" de longitude Oeste; Vértice 11 = paralelo 01º00'00" de latitude Sul e meridiano 44º00'00" de longitude Oeste; Vértice 12 = paralelo 01º00'00" de latitude Sul e meridiano 43º40'00" de longitude Oeste; Vértice 13 = paralelo 00º38'00" de latitude Sul e meridiano 43º56'00" de longitude Oeste; Vértice 14 = paralelo 00º38'00" de latitude Sul e meridiano 44º00'00" de longitude Oeste.

Art. 2º

. - A autorização de que trata o presente Decreto compreende os fins mencionados no Artigo 1º e vigorará pelo mesmo tempo exigido para o cumprimento das obrigações previstas no Contrato, sem prejuízo de sua revogação a qualquer tempo.

Art. 3º

. - Para os fins do disposto no Artigo 8º do Decreto nº 63.164 de 26 de agosto de 1968, os pedidos de licença para operar serão efetivados diretamente à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, mediante ofício da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, com os dados necessários à fiscalização das embarcações estrangeiras.

Art. 4º

. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SARNEY Henrique Saboia Aureliano Chaves E ste texto não substitui o publicado no DOU, de 10.9.1985