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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 91.613 de 3 de Setembro de 1985

Altera o Decreto nº 86.215, de 15 de julho de 1981, que fixa normas para a transferência, transformação e desativação de empresas sob o controle do Governo Federal.

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Art. 1º

. Fica atribuído ao Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN, ao Ministro da Fazenda, ao Ministro da Indústria e do Comércio e ao Ministro Extraordinário para a Desburocratização o encargo de, sob a coordenação do primeiro, dirigir, supervisionar e acelerar o processo de transferência de controle, transformação ou desativação de empresas controladas pelo Governo Federal, observadas as diretrizes, procedimentos e critérios de enquadramento estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único

Para os fins previstos neste artigo, compete, em conjunto, aos quatro Ministros de Estado: (...)" "
Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 91.613 /1985