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Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto nº 9.161 de 26 de Setembro de 2017

Regulamenta a Medida Provisória nº 802, de 26 de setembro de 2017, que dispõe sobre o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado.

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Art. 7º

O Fórum Nacional de Microcrédito será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I

Ministério do Trabalho, que o presidirá;

II

Ministério da Fazenda;

III

Ministério do Desenvolvimento Social;

IV

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

V

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

VI

Ministério da Integração Nacional;

VII

Secretaria de Governo da Presidência da República;

VIII

Banco Central do Brasil;

IX

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

X

Caixa Econômica Federal;

XI

Banco do Brasil S.A.;

XII

Banco do Nordeste do Brasil S.A.; e

XIII

Banco da Amazônia S.A.

§ 1º

Poderão ser convidados a participar do Fórum Nacional de Microcrédito as seguintes entidades:

I

Fórum de Secretarias Estaduais do Trabalho - Fonset;

II

Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae;

III

Associação Brasileira de Entidades de Microcrédito - ABCRED;

IV

Organização das Cooperativas do Brasil - OCB;

V

Associação Brasileira das Sociedades de Microcrédito - ABSCM;

VI

-Associação Brasileira de Desenvolvimento Econômico - ABDE; e

VII

Federação Brasileira de Bancos - Febraban.

§ 2º

O Fórum Nacional de Microcrédito poderá convidar outros representantes para participar de suas reuniões.

§ 3º

Caberá aos órgãos e às entidades a que se refere o caput e o § 1º o custeio das despesas com deslocamento, alimentação e hospedagem de seus representantes.

§ 4º

A participação no Fórum Nacional de Microcrédito será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º, §1º, IV do Decreto 9.161 /2017