Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto nº 9.161 de 26 de Setembro de 2017
Regulamenta a Medida Provisória nº 802, de 26 de setembro de 2017, que dispõe sobre o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Fórum Nacional de Microcrédito será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I
Ministério do Trabalho, que o presidirá;
II
Ministério da Fazenda;
III
Ministério do Desenvolvimento Social;
IV
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
V
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VI
Ministério da Integração Nacional;
VII
Secretaria de Governo da Presidência da República;
VIII
Banco Central do Brasil;
IX
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
X
Caixa Econômica Federal;
XI
Banco do Brasil S.A.;
XII
Banco do Nordeste do Brasil S.A.; e
XIII
Banco da Amazônia S.A.
§ 1º
Poderão ser convidados a participar do Fórum Nacional de Microcrédito as seguintes entidades:
I
Fórum de Secretarias Estaduais do Trabalho - Fonset;
II
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae;
III
Associação Brasileira de Entidades de Microcrédito - ABCRED;
IV
Organização das Cooperativas do Brasil - OCB;
V
Associação Brasileira das Sociedades de Microcrédito - ABSCM;
VI
-Associação Brasileira de Desenvolvimento Econômico - ABDE; e
VII
Federação Brasileira de Bancos - Febraban.
§ 2º
O Fórum Nacional de Microcrédito poderá convidar outros representantes para participar de suas reuniões.
§ 3º
Caberá aos órgãos e às entidades a que se refere o caput e o § 1º o custeio das despesas com deslocamento, alimentação e hospedagem de seus representantes.
§ 4º
A participação no Fórum Nacional de Microcrédito será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.