Decreto nº 9.161 de 26 de Setembro de 2017
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Medida Provisória nº 802, de 26 de setembro de 2017, que dispõe sobre o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, e no art. 7º, § 1º, da Medida Provisória nº 802, de 26 de setembro de 2017, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Este Decreto dispõe sobre a regulamentação do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, de que trata a Medida Provisória nº 802, de 26 de setembro de 2017.
Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº 802, de 2017 , são beneficiárias do PNMPO as pessoas naturais e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas urbanas e rurais, organizadas de forma individual ou coletiva, com renda e receita bruta anuais de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
A operação de crédito realizada no âmbito do PNMPO será conduzida com uso de metodologia específica e por profissionais especializados.
a avaliação dos riscos da operação, considerados a necessidade de crédito, o endividamento e a capacidade de pagamento de cada tomador;
o mecanismo de controle e acompanhamento diário do volume e da inadimplência das operações realizadas.
Previamente à primeira concessão de crédito, o profissional especializado referido no caput deverá manter contato no local onde é executada a atividade econômica ou em local de conveniência do tomador, e realizará análise socioeconômica do tomador e prestará orientação educativa sobre o planejamento do negócio.
O profissional especializado referido no caput acompanhará a execução do contrato junto ao tomador, hipótese em que será admitido que os contatos posteriores à primeira concessão de crédito sejam feitos de forma não presencial.
estimular a integração entre o PNMPO e as demais políticas públicas de desenvolvimento e de combate ao desemprego e à pobreza;
elaborar propostas de estratificação do público-alvo e encaminhá-las para a apreciação do Conselho Monetário Nacional - CMN, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat e dos conselhos dos fundos constitucionais de financiamento, e
O Conselho Consultivo do PNMPO será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
Os membros do Conselho Consultivo do PNMPO serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho.
O Coordenador do Conselho Consultivo do PNMPO poderá convidar outros representantes para participar de suas reuniões.
A participação no Conselho Consultivo do PNMPO será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
O Fórum Nacional de Microcrédito tem o objetivo de promover o contínuo debate entre as entidades vinculadas ao setor.
O Fórum Nacional de Microcrédito será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
O Fórum Nacional de Microcrédito poderá convidar outros representantes para participar de suas reuniões.
Caberá aos órgãos e às entidades a que se refere o caput e o § 1º o custeio das despesas com deslocamento, alimentação e hospedagem de seus representantes.
A participação no Fórum Nacional de Microcrédito será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Para a realização das operações entre as entidades autorizadas a operar no PNMPO e os tomadores finais do crédito, deverão constar dos instrumentos contratuais, no mínimo, as seguintes cláusulas:
As entidades autorizadas a operar no PNMPO que recebam recursos de outras entidades autorizadas a operar no PNMPO para concessão de crédito deverão informar às entidades repassadoras as operações realizadas no âmbito do Programa e apresentar a prestação de contas da aplicação dos recursos e os resultados obtidos, com periodicidade a ser fixada pelo Codefat, pelo CMN e pelos conselhos dos fundos constitucionais de financiamento.
As entidades recebedoras de recursos para concessão de crédito mencionadas no caput responsabilizam-se pelas informações prestadas para comprovação da aplicação dos recursos para os fins determinados pela Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003 , e se submetem às sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis.
MICHEL TEMER Eduardo Refinetti Guardia Dyogo Henrique de Oliveira Ronaldo Nogueira de Oliveira Osmar Terra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2017