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Decreto nº 9.161 de 26 de Setembro de 2017

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Medida Provisória nº 802, de 26 de setembro de 2017, que dispõe sobre o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, e no art. 7º, § 1º, da Medida Provisória nº 802, de 26 de setembro de 2017, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre a regulamentação do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, de que trata a Medida Provisória nº 802, de 26 de setembro de 2017.

Art. 2º

Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº 802, de 2017 , são beneficiárias do PNMPO as pessoas naturais e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas urbanas e rurais, organizadas de forma individual ou coletiva, com renda e receita bruta anuais de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Art. 3º

A operação de crédito realizada no âmbito do PNMPO será conduzida com uso de metodologia específica e por profissionais especializados.

§ 1º

A metodologia prevista no caput inclui:

I

a avaliação dos riscos da operação, considerados a necessidade de crédito, o endividamento e a capacidade de pagamento de cada tomador;

II

a análise de receitas e despesas do tomador; e

III

o mecanismo de controle e acompanhamento diário do volume e da inadimplência das operações realizadas.

§ 2º

Previamente à primeira concessão de crédito, o profissional especializado referido no caput deverá manter contato no local onde é executada a atividade econômica ou em local de conveniência do tomador, e realizará análise socioeconômica do tomador e prestará orientação educativa sobre o planejamento do negócio.

§ 3º

O profissional especializado referido no caput acompanhará a execução do contrato junto ao tomador, hipótese em que será admitido que os contatos posteriores à primeira concessão de crédito sejam feitos de forma não presencial.

Art. 4º

O Conselho Consultivo do PNMPO tem as seguintes atribuições:

I

propor diretrizes e prioridades para o PNMPO;

II

propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação, a fim de fortalecer o PNMPO;

III

avaliar o cumprimento das ações e sugerir medidas para aperfeiçoar o desempenho do PNMPO;

IV

examinar propostas de políticas públicas que lhe forem submetidas;

V

estimular a formação de parcerias entre as entidades operadoras do PNMPO;

VI

estimular a integração entre o PNMPO e as demais políticas públicas de desenvolvimento e de combate ao desemprego e à pobreza;

VII

elaborar propostas de estratificação do público-alvo e encaminhá-las para a apreciação do Conselho Monetário Nacional - CMN, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat e dos conselhos dos fundos constitucionais de financiamento, e

VIII

elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 5º

O Conselho Consultivo do PNMPO será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I

Ministério do Trabalho, que o coordenará;

II

Ministério da Fazenda;

III

Ministério do Desenvolvimento Social;

IV

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

V

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

VI

Ministério da Integração Nacional;

VII

Secretaria de Governo da Presidência da República; e

VIII

Banco Central do Brasil.

§ 1º

Os membros do Conselho Consultivo do PNMPO serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho.

§ 2º

O Coordenador do Conselho Consultivo do PNMPO poderá convidar outros representantes para participar de suas reuniões.

§ 3º

A participação no Conselho Consultivo do PNMPO será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º

O Fórum Nacional de Microcrédito tem o objetivo de promover o contínuo debate entre as entidades vinculadas ao setor.

Art. 7º

O Fórum Nacional de Microcrédito será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I

Ministério do Trabalho, que o presidirá;

II

Ministério da Fazenda;

III

Ministério do Desenvolvimento Social;

IV

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

V

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

VI

Ministério da Integração Nacional;

VII

Secretaria de Governo da Presidência da República;

VIII

Banco Central do Brasil;

IX

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

X

Caixa Econômica Federal;

XI

Banco do Brasil S.A.;

XII

Banco do Nordeste do Brasil S.A.; e

XIII

Banco da Amazônia S.A.

§ 1º

Poderão ser convidados a participar do Fórum Nacional de Microcrédito as seguintes entidades:

I

Fórum de Secretarias Estaduais do Trabalho - Fonset;

II

Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae;

III

Associação Brasileira de Entidades de Microcrédito - ABCRED;

IV

Organização das Cooperativas do Brasil - OCB;

V

Associação Brasileira das Sociedades de Microcrédito - ABSCM;

VI

-Associação Brasileira de Desenvolvimento Econômico - ABDE; e

VII

Federação Brasileira de Bancos - Febraban.

§ 2º

O Fórum Nacional de Microcrédito poderá convidar outros representantes para participar de suas reuniões.

§ 3º

Caberá aos órgãos e às entidades a que se refere o caput e o § 1º o custeio das despesas com deslocamento, alimentação e hospedagem de seus representantes.

§ 4º

A participação no Fórum Nacional de Microcrédito será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º

Para a realização das operações entre as entidades autorizadas a operar no PNMPO e os tomadores finais do crédito, deverão constar dos instrumentos contratuais, no mínimo, as seguintes cláusulas:

I

as obrigações entre as partes, com a estrita observância das normas do PNMPO; e

II

a taxa de juros a ser cobrada, além de outras taxas e encargos que incidam sobre o financiamento.

Art. 9º

As entidades autorizadas a operar no PNMPO que recebam recursos de outras entidades autorizadas a operar no PNMPO para concessão de crédito deverão informar às entidades repassadoras as operações realizadas no âmbito do Programa e apresentar a prestação de contas da aplicação dos recursos e os resultados obtidos, com periodicidade a ser fixada pelo Codefat, pelo CMN e pelos conselhos dos fundos constitucionais de financiamento.

Parágrafo único

As entidades recebedoras de recursos para concessão de crédito mencionadas no caput responsabilizam-se pelas informações prestadas para comprovação da aplicação dos recursos para os fins determinados pela Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003 , e se submetem às sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis.

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Art. 11

Fica revogado o Decreto nº 5.288, de 29 de novembro de 2004 .


MICHEL TEMER Eduardo Refinetti Guardia Dyogo Henrique de Oliveira Ronaldo Nogueira de Oliveira Osmar Terra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2017