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    3. Decreto 9.161 de 26 de Setembro de 2017

    Coração para favoritarDecreto 9.161 de 26 de Setembro de 2017

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, e no art. 7º, § 1º, da Medida Provisória nº 802, de 26 de setembro de 2017, DECRETA:

    Brasília, 26 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


    Art. 1º

    Este Decreto dispõe sobre a regulamentação do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, de que trata a Medida Provisória nº 802, de 26 de setembro de 2017.

    Art. 2º

    Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº 802, de 2017 , são beneficiárias do PNMPO as pessoas naturais e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas urbanas e rurais, organizadas de forma individual ou coletiva, com renda e receita bruta anuais de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

    Art. 3º

    A operação de crédito realizada no âmbito do PNMPO será conduzida com uso de metodologia específica e por profissionais especializados.

    § 1º

    A metodologia prevista no caput inclui:

    I

    a avaliação dos riscos da operação, considerados a necessidade de crédito, o endividamento e a capacidade de pagamento de cada tomador;

    II

    a análise de receitas e despesas do tomador; e

    III

    o mecanismo de controle e acompanhamento diário do volume e da inadimplência das operações realizadas.

    § 2º

    Previamente à primeira concessão de crédito, o profissional especializado referido no caput deverá manter contato no local onde é executada a atividade econômica ou em local de conveniência do tomador, e realizará análise socioeconômica do tomador e prestará orientação educativa sobre o planejamento do negócio.

    § 3º

    O profissional especializado referido no caput acompanhará a execução do contrato junto ao tomador, hipótese em que será admitido que os contatos posteriores à primeira concessão de crédito sejam feitos de forma não presencial.

    Art. 4º

    O Conselho Consultivo do PNMPO tem as seguintes atribuições:

    I

    propor diretrizes e prioridades para o PNMPO;

    II

    propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação, a fim de fortalecer o PNMPO;

    III

    avaliar o cumprimento das ações e sugerir medidas para aperfeiçoar o desempenho do PNMPO;

    IV

    examinar propostas de políticas públicas que lhe forem submetidas;

    V

    estimular a formação de parcerias entre as entidades operadoras do PNMPO;

    VI

    estimular a integração entre o PNMPO e as demais políticas públicas de desenvolvimento e de combate ao desemprego e à pobreza;

    VII

    elaborar propostas de estratificação do público-alvo e encaminhá-las para a apreciação do Conselho Monetário Nacional - CMN, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat e dos conselhos dos fundos constitucionais de financiamento, e

    VIII

    elaborar e aprovar o seu regimento interno.

    Art. 5º

    O Conselho Consultivo do PNMPO será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

    I

    Ministério do Trabalho, que o coordenará;

    II

    Ministério da Fazenda;

    III

    Ministério do Desenvolvimento Social;

    IV

    Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

    V

    Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

    VI

    Ministério da Integração Nacional;

    VII

    Secretaria de Governo da Presidência da República; e

    VIII

    Banco Central do Brasil.

    § 1º

    Os membros do Conselho Consultivo do PNMPO serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho.

    § 2º

    O Coordenador do Conselho Consultivo do PNMPO poderá convidar outros representantes para participar de suas reuniões.

    § 3º

    A participação no Conselho Consultivo do PNMPO será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

    Art. 6º

    O Fórum Nacional de Microcrédito tem o objetivo de promover o contínuo debate entre as entidades vinculadas ao setor.

    Art. 7º

    O Fórum Nacional de Microcrédito será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

    I

    Ministério do Trabalho, que o presidirá;

    II

    Ministério da Fazenda;

    III

    Ministério do Desenvolvimento Social;

    IV

    Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

    V

    Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

    VI

    Ministério da Integração Nacional;

    VII

    Secretaria de Governo da Presidência da República;

    VIII

    Banco Central do Brasil;

    IX

    Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

    X

    Caixa Econômica Federal;

    XI

    Banco do Brasil S.A.;

    XII

    Banco do Nordeste do Brasil S.A.; e

    XIII

    Banco da Amazônia S.A.

    § 1º

    Poderão ser convidados a participar do Fórum Nacional de Microcrédito as seguintes entidades:

    I

    Fórum de Secretarias Estaduais do Trabalho - Fonset;

    II

    Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae;

    III

    Associação Brasileira de Entidades de Microcrédito - ABCRED;

    IV

    Organização das Cooperativas do Brasil - OCB;

    V

    Associação Brasileira das Sociedades de Microcrédito - ABSCM;

    VI

    -Associação Brasileira de Desenvolvimento Econômico - ABDE; e

    VII

    Federação Brasileira de Bancos - Febraban.

    § 2º

    O Fórum Nacional de Microcrédito poderá convidar outros representantes para participar de suas reuniões.

    § 3º

    Caberá aos órgãos e às entidades a que se refere o caput e o § 1º o custeio das despesas com deslocamento, alimentação e hospedagem de seus representantes.

    § 4º

    A participação no Fórum Nacional de Microcrédito será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

    Art. 8º

    Para a realização das operações entre as entidades autorizadas a operar no PNMPO e os tomadores finais do crédito, deverão constar dos instrumentos contratuais, no mínimo, as seguintes cláusulas:

    I

    as obrigações entre as partes, com a estrita observância das normas do PNMPO; e

    II

    a taxa de juros a ser cobrada, além de outras taxas e encargos que incidam sobre o financiamento.

    Art. 9º

    As entidades autorizadas a operar no PNMPO que recebam recursos de outras entidades autorizadas a operar no PNMPO para concessão de crédito deverão informar às entidades repassadoras as operações realizadas no âmbito do Programa e apresentar a prestação de contas da aplicação dos recursos e os resultados obtidos, com periodicidade a ser fixada pelo Codefat, pelo CMN e pelos conselhos dos fundos constitucionais de financiamento.

    Parágrafo único

    As entidades recebedoras de recursos para concessão de crédito mencionadas no caput responsabilizam-se pelas informações prestadas para comprovação da aplicação dos recursos para os fins determinados pela Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003 , e se submetem às sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis.

    Art. 10º

    Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

    Art. 11

    Fica revogado o Decreto nº 5.288, de 29 de novembro de 2004 .


    MICHEL TEMER Eduardo Refinetti Guardia Dyogo Henrique de Oliveira Ronaldo Nogueira de Oliveira Osmar Terra

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2017