Decreto nº 9.161 de 26 de Setembro de 2017
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Medida Provisória nº 802, de 26 de setembro de 2017, que dispõe sobre o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, e no art. 7º, § 1º, da Medida Provisória nº 802, de 26 de setembro de 2017, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Art. 1º
Este Decreto dispõe sobre a regulamentação do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, de que trata a Medida Provisória nº 802, de 26 de setembro de 2017.
Art. 2º
Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº 802, de 2017 , são beneficiárias do PNMPO as pessoas naturais e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas urbanas e rurais, organizadas de forma individual ou coletiva, com renda e receita bruta anuais de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 3º
A operação de crédito realizada no âmbito do PNMPO será conduzida com uso de metodologia específica e por profissionais especializados.
§ 1º
A metodologia prevista no caput inclui:
I
a avaliação dos riscos da operação, considerados a necessidade de crédito, o endividamento e a capacidade de pagamento de cada tomador;
II
a análise de receitas e despesas do tomador; e
III
o mecanismo de controle e acompanhamento diário do volume e da inadimplência das operações realizadas.
§ 2º
Previamente à primeira concessão de crédito, o profissional especializado referido no caput deverá manter contato no local onde é executada a atividade econômica ou em local de conveniência do tomador, e realizará análise socioeconômica do tomador e prestará orientação educativa sobre o planejamento do negócio.
§ 3º
O profissional especializado referido no caput acompanhará a execução do contrato junto ao tomador, hipótese em que será admitido que os contatos posteriores à primeira concessão de crédito sejam feitos de forma não presencial.
Art. 4º
O Conselho Consultivo do PNMPO tem as seguintes atribuições:
I
propor diretrizes e prioridades para o PNMPO;
II
propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação, a fim de fortalecer o PNMPO;
III
avaliar o cumprimento das ações e sugerir medidas para aperfeiçoar o desempenho do PNMPO;
IV
examinar propostas de políticas públicas que lhe forem submetidas;
V
estimular a formação de parcerias entre as entidades operadoras do PNMPO;
VI
estimular a integração entre o PNMPO e as demais políticas públicas de desenvolvimento e de combate ao desemprego e à pobreza;
VII
elaborar propostas de estratificação do público-alvo e encaminhá-las para a apreciação do Conselho Monetário Nacional - CMN, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat e dos conselhos dos fundos constitucionais de financiamento, e
VIII
elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 5º
O Conselho Consultivo do PNMPO será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I
Ministério do Trabalho, que o coordenará;
II
Ministério da Fazenda;
III
Ministério do Desenvolvimento Social;
IV
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
V
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VI
Ministério da Integração Nacional;
VII
Secretaria de Governo da Presidência da República; e
VIII
Banco Central do Brasil.
§ 1º
Os membros do Conselho Consultivo do PNMPO serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho.
§ 2º
O Coordenador do Conselho Consultivo do PNMPO poderá convidar outros representantes para participar de suas reuniões.
§ 3º
A participação no Conselho Consultivo do PNMPO será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º
O Fórum Nacional de Microcrédito tem o objetivo de promover o contínuo debate entre as entidades vinculadas ao setor.
Art. 7º
O Fórum Nacional de Microcrédito será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I
Ministério do Trabalho, que o presidirá;
II
Ministério da Fazenda;
III
Ministério do Desenvolvimento Social;
IV
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
V
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VI
Ministério da Integração Nacional;
VII
Secretaria de Governo da Presidência da República;
VIII
Banco Central do Brasil;
IX
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
X
Caixa Econômica Federal;
XI
Banco do Brasil S.A.;
XII
Banco do Nordeste do Brasil S.A.; e
XIII
Banco da Amazônia S.A.
§ 1º
Poderão ser convidados a participar do Fórum Nacional de Microcrédito as seguintes entidades:
I
Fórum de Secretarias Estaduais do Trabalho - Fonset;
II
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae;
III
Associação Brasileira de Entidades de Microcrédito - ABCRED;
IV
Organização das Cooperativas do Brasil - OCB;
V
Associação Brasileira das Sociedades de Microcrédito - ABSCM;
VI
-Associação Brasileira de Desenvolvimento Econômico - ABDE; e
VII
Federação Brasileira de Bancos - Febraban.
§ 2º
O Fórum Nacional de Microcrédito poderá convidar outros representantes para participar de suas reuniões.
§ 3º
Caberá aos órgãos e às entidades a que se refere o caput e o § 1º o custeio das despesas com deslocamento, alimentação e hospedagem de seus representantes.
§ 4º
A participação no Fórum Nacional de Microcrédito será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º
Para a realização das operações entre as entidades autorizadas a operar no PNMPO e os tomadores finais do crédito, deverão constar dos instrumentos contratuais, no mínimo, as seguintes cláusulas:
I
as obrigações entre as partes, com a estrita observância das normas do PNMPO; e
II
a taxa de juros a ser cobrada, além de outras taxas e encargos que incidam sobre o financiamento.
Art. 9º
As entidades autorizadas a operar no PNMPO que recebam recursos de outras entidades autorizadas a operar no PNMPO para concessão de crédito deverão informar às entidades repassadoras as operações realizadas no âmbito do Programa e apresentar a prestação de contas da aplicação dos recursos e os resultados obtidos, com periodicidade a ser fixada pelo Codefat, pelo CMN e pelos conselhos dos fundos constitucionais de financiamento.
Parágrafo único
As entidades recebedoras de recursos para concessão de crédito mencionadas no caput responsabilizam-se pelas informações prestadas para comprovação da aplicação dos recursos para os fins determinados pela Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003 , e se submetem às sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis.
Art. 10º
Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Art. 11
Fica revogado o Decreto nº 5.288, de 29 de novembro de 2004 .
MICHEL TEMER Eduardo Refinetti Guardia Dyogo Henrique de Oliveira Ronaldo Nogueira de Oliveira Osmar Terra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2017