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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 9.161 de 26 de Setembro de 2017

Regulamenta a Medida Provisória nº 802, de 26 de setembro de 2017, que dispõe sobre o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado.

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Art. 3º

A operação de crédito realizada no âmbito do PNMPO será conduzida com uso de metodologia específica e por profissionais especializados.

§ 1º

A metodologia prevista no caput inclui:

I

a avaliação dos riscos da operação, considerados a necessidade de crédito, o endividamento e a capacidade de pagamento de cada tomador;

II

a análise de receitas e despesas do tomador; e

III

o mecanismo de controle e acompanhamento diário do volume e da inadimplência das operações realizadas.

§ 2º

Previamente à primeira concessão de crédito, o profissional especializado referido no caput deverá manter contato no local onde é executada a atividade econômica ou em local de conveniência do tomador, e realizará análise socioeconômica do tomador e prestará orientação educativa sobre o planejamento do negócio.

§ 3º

O profissional especializado referido no caput acompanhará a execução do contrato junto ao tomador, hipótese em que será admitido que os contatos posteriores à primeira concessão de crédito sejam feitos de forma não presencial.

Art. 3º, §1º, II do Decreto 9.161 /2017