Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto nº 916 de 24 de Outubro de 1890
Crêa o registro de firmas ou razões commerciaes.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O commerciante que não tiver socio ou o tiver não ostensivo ou sem contracto devidamente archivado, não poderá tomar para firma sinão o seu nome, completo ou abreviado, additando, si quizer, designação mais precisa de sua pessoa ou genero de negocio.
§ 1º
A firma de sociedade em nome collectivo deve, si não individualisar todos os socios, conter pelo menos o nome ou firma de um com o additamento por extenso ou abreviado - «e companhia», não podendo della fazer parte pessoa não commerciante.
§ 2º
A firma de sociedade em commandita simples ou por acções deve conter o nome ou firma de um ou mais socios pessoal e solidariamente responsaveis com a additamento por extenso ou abreviado - «e companhia», sem que se inclua o nome completo ou abreviado de qualquer commanditario, podendo a que tiver o capital dividido em acções qualificar-se por denominação especial ou pela designação de seu objecto seguida das palavras - «sociedade em commandita por acções» e da firma.
§ 3º
A firma de sociedade de capital e industria não poderá, conter o nome por extenso ou abreviado do socio de industria.
§ 4º
A sociedade em conta de participação não poderá ter firma que indicie existencia de sociedade.