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Artigo 14 do Decreto nº 916 de 24 de Outubro de 1890

Crêa o registro de firmas ou razões commerciaes.

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Art. 14

As formalidades do art. 13 do codigo commercial não serão preenchidas sem que esteja inscripta a firma a que pertencerem os livros.

Art. 14 do Decreto 916 /1890