Artigo 11, Alínea f do Decreto nº 916 de 24 de Outubro de 1890
Crêa o registro de firmas ou razões commerciaes.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A inscripção no registro é facultativa e será feita em livro especial aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da Junta Commercial, ou pelo inspector commercial, ou pelo juiz do commercio, conforme a séde do registro, á vista de requerimento e declaração em duplicata contendo:
a
a firma ou razão;
b
o nome por extenso dos socios ou pessoas com direito ao seu uso ou emprego;
c
a firma assignada por todas as pessoas com direito ao seu uso ou emprego;
d
o reconhecimento por tabellião;
e
o genero de commercio ou as operações do commerciante;
f
o domicilio, com especificação da rua e numero;
g
a data em que começou a funccionar o estabelecimento e a do archivamento do contracto social;
h
a denuncia da existencia de filiaes e sua séde.
§ 1º
Um dos exemplares será archivado e o outro entregue ao requerente, com a nota do dia e da hora em que foi apresentado o requerimento e feita a inscripção, designada a folha do livro.
§ 2º
No livro da inscripção serão transcriptas em columnas distinctas as declarações do requerente, havendo uma para a averbação de alterações, cessação de commercio, fallencia, rehabilitação e o mais que dever ser notado.
§ 3º
Haverá um indice remissivo alphabetico.