Artigo 12 do Decreto nº 916 de 24 de Outubro de 1890
Crêa o registro de firmas ou razões commerciaes.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O livro de registro ou inscripção poderá ser consultado gratuitamente emquanto funccionar a secretaria da Junta Commercial, a Inspectoria Commercial, e estiver aberto o cartorio do official das hypothecas. Paragrapho unico. Serão dadas certidões em relatorio ou de verbo ad verbum.