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Artigo 12 do Decreto nº 916 de 24 de Outubro de 1890

Crêa o registro de firmas ou razões commerciaes.

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Art. 12

O livro de registro ou inscripção poderá ser consultado gratuitamente emquanto funccionar a secretaria da Junta Commercial, a Inspectoria Commercial, e estiver aberto o cartorio do official das hypothecas. Paragrapho unico. Serão dadas certidões em relatorio ou de verbo ad verbum.

Art. 12 do Decreto 916 /1890