JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Alínea c do Decreto nº 916 de 24 de Outubro de 1890

Crêa o registro de firmas ou razões commerciaes.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

A inscripção no registro é facultativa e será feita em livro especial aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da Junta Commercial, ou pelo inspector commercial, ou pelo juiz do commercio, conforme a séde do registro, á vista de requerimento e declaração em duplicata contendo:

a

a firma ou razão;

b

o nome por extenso dos socios ou pessoas com direito ao seu uso ou emprego;

c

a firma assignada por todas as pessoas com direito ao seu uso ou emprego;

d

o reconhecimento por tabellião;

e

o genero de commercio ou as operações do commerciante;

f

o domicilio, com especificação da rua e numero;

g

a data em que começou a funccionar o estabelecimento e a do archivamento do contracto social;

h

a denuncia da existencia de filiaes e sua séde.

§ 1º

Um dos exemplares será archivado e o outro entregue ao requerente, com a nota do dia e da hora em que foi apresentado o requerimento e feita a inscripção, designada a folha do livro.

§ 2º

No livro da inscripção serão transcriptas em columnas distinctas as declarações do requerente, havendo uma para a averbação de alterações, cessação de commercio, fallencia, rehabilitação e o mais que dever ser notado.

§ 3º

Haverá um indice remissivo alphabetico.

Art. 11, c do Decreto 916 /1890