Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto nº 916 de 24 de Outubro de 1890
Crêa o registro de firmas ou razões commerciaes.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O emprego ou uso illegal de firma registrada ou inscripta dará direito ao dono de exigir a prohibição desse uso e a indemnização por perdas e damnos, além da acção criminal que no caso couber.
§ 1º
A acção será summaria e processada no juizo commercial.
§ 2º
A propriedade da firma é imprescriptivel e só deixará de subsistir no caso do art. 9º
§ 3º
Tambem será summaria e processada no juizo commercial a acção para obrigar o concurrente, que tenha direito a firma identica, a modifical-a por fórma que seja impossivel erro ou confusão.