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Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto nº 916 de 24 de Outubro de 1890

Crêa o registro de firmas ou razões commerciaes.

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Art. 10

O emprego ou uso illegal de firma registrada ou inscripta dará direito ao dono de exigir a prohibição desse uso e a indemnização por perdas e damnos, além da acção criminal que no caso couber.

§ 1º

A acção será summaria e processada no juizo commercial.

§ 2º

A propriedade da firma é imprescriptivel e só deixará de subsistir no caso do art. 9º

§ 3º

Tambem será summaria e processada no juizo commercial a acção para obrigar o concurrente, que tenha direito a firma identica, a modifical-a por fórma que seja impossivel erro ou confusão.