Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 916 de 8 de Setembro de 1993
Consolida o regulamento da Lei n º 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional - NTN e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A emissão das NTN, referenciadas neste decreto processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem como das cessões desses direitos, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, por intermédio do qual serão também creditados os juros e os resgates do principal, quando for o caso.
Parágrafo único
Para fins de aquisição da NTN-I, as instituições não-participantes do SELIC deverão indicar ao Banco Central do Brasil a instituição financeira integrante desse sistema por intermédio da qual receberão os correspondentes títulos e em cuja conta de "Reservas Bancárias" serão realizadas as movimentações financeiras.