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Artigo 12 do Decreto nº 916 de 8 de Setembro de 1993

Consolida o regulamento da Lei n º 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional - NTN e dá outras providências.

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Art. 12

A emissão das NTN, referenciadas neste decreto processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem como das cessões desses direitos, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, por intermédio do qual serão também creditados os juros e os resgates do principal, quando for o caso.

Parágrafo único

Para fins de aquisição da NTN-I, as instituições não-participantes do SELIC deverão indicar ao Banco Central do Brasil a instituição financeira integrante desse sistema por intermédio da qual receberão os correspondentes títulos e em cuja conta de "Reservas Bancárias" serão realizadas as movimentações financeiras.

Art. 12 do Decreto 916 /1993